Aditivo à CCT 2020-2022
O reajuste salarial constante neste Termo Aditivo tem validade de 1 de Dezembro de 2020 a 2022. às Empresas devem pagar a diferença dos meses de Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021. BAIXE O DOCUMENTO
O reajuste salarial constante neste Termo Aditivo tem validade de 1 de Dezembro de 2020 a 2022. às Empresas devem pagar a diferença dos meses de Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021. BAIXE O DOCUMENTO
O Ministério do Trabalho, estuda mudar as regras do regime MEI, Microempreendedor Individual. A meta é encontrar um modo de facilitar as contratações com carteira assinada e evitar fraudes trabalhistas, quando uma empresa admite funcionários como MEI, mas ainda exige vínculo trabalhista.
Para o ministro Luiz Maritnho, “a “pejotização” excessiva dos contratos de trabalho, piora a qualidade dos empregos no país. O MEI não é problema, ele é dono do carrinho de pipoca. (Mas se alguém) tem dez carrinhos e contrata dez pipoqueiros como MEI, (esses) são empregados, e o que se tem é uma fraude trabalhista.”
Para evitar isso o governo pretende aumentar o teto de faturamento do MEI, fazendo com que esse possa contratar funcionários com carteira assinada e se manter na categoria. Diferentes faixas de tributação para que pequenas e médias empresas possam contratar mais pessoas também está em análise.
(mais…)O trabalhador pedia que fosse computado para o intervalo intrajornada o tempo que levava entre sair de sua casa e chegar à empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobre jornada em sentido estrito.
O radialista, que trabalhava na Rádio e Televisão Record S.A., esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador e, incluídas na jornada, implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do benefício, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho fosse computada como extra.
A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou o pedido do radialista, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) entendeu que os cartões de ponto anexados pela Record revelaram extrapolação do limite diário de seis horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”.
No entanto, o relator do recurso de revista da Record ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, afirmou o relator.
O desembargador ressaltou também que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 560-34.2015.5.02.0066
Fonte: Conjur