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Sobre Gorjetas

Os critérios de custeio e rateio da gorjeta, espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, continuam válidos mesmo depois da perda da validade da Medida Provisória 808/2017.

Isto porque a referida medida provisória foi redundante sobre o tema, ou seja, os §§ 12º a 23º acrescentados no art. 457 da CLT pela MP, já estavam previstos nos §§ 3º a 11º do mesmo artigo, os quais foram acrescentados pela Lei 13.419/2017, publicada em 13.03.2017.

De acordo com o § 3º do art. 457 da CLT (incluído pela Lei 13.419/2017), considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

A gorjeta mencionada acima não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

As empresas que cobrarem a gorjeta (mediante previsão em convenção ou acordo coletivo) deverão seguir os seguintes critérios:

Tipo de EmpresaObrigatoriedadeRetenção de Parte da Gorjeta Para Pagamento deEncargos Sociais e TrabalhistasRateio do Valor Remanescente
Empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado.Deverão lançar o valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo.Poderão reter até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente.O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
Empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado.Deverão lançar o valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo.Poderão reter até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente.O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador.


Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os limites de percentuais de retenção previstos na tabela acima serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT.

“Art. 612 – Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.”

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, facultada a retenção de um percentual por parte da empresa (limitado ao constante na tabela acima) para pagamento dos encargos sociais e trabalhistas.

As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Caso a empresa opte por cessar a cobrança de gorjeta (que tenha sido cobrada por mais de 12 meses), essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou Acordo Coletivo de trabalho.

Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.

Os empregados representantes desta comissão serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim, pelo sindicato laboral, e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos e, para as empresas com até 60 empregados, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Gorjetas-incorporacao-rateio.htm

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MT QUER MUDAR REGRAS DO MEI PARA GERAR EMPREGOS

O Ministério do Trabalho, estuda mudar as regras do regime MEI, Microempreendedor Individual. A meta é encontrar um modo de facilitar as contratações com carteira assinada e evitar fraudes trabalhistas, quando uma empresa admite funcionários como MEI, mas ainda exige vínculo trabalhista.

Para o ministro Luiz Maritnho, “a “pejotização” excessiva dos contratos de trabalho, piora a qualidade dos empregos no país. O MEI não é problema, ele é dono do carrinho de pipoca. (Mas se alguém) tem dez carrinhos e contrata dez pipoqueiros como MEI, (esses) são empregados, e o que se tem é uma fraude trabalhista.”

Para evitar isso o governo pretende aumentar o teto de faturamento do MEI, fazendo com que esse possa contratar funcionários com carteira assinada e se manter na categoria. Diferentes faixas de tributação para que pequenas e médias empresas possam contratar mais pessoas também está em análise.

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TRAJETO ENTRE CASA E TRABALHO

As horas gastas no trajeto entre a casa e o local de trabalho não integram a jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Esse entendimento foi adotado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reformar por unanimidade a decisão que condenou uma rádio de São Paulo a pagar horas extras a um radialista.

O trabalhador pedia que fosse computado para o intervalo intrajornada o tempo que levava entre sair de sua casa e chegar à empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobre jornada em sentido estrito.

O radialista, que trabalhava na Rádio e Televisão Record S.A., esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador e, incluídas na jornada, implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do benefício, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho fosse computada como extra.

A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou o pedido do radialista, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) entendeu que os cartões de ponto anexados pela Record revelaram extrapolação do limite diário de seis horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”.

No entanto, o relator do recurso de revista da Record ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, afirmou o relator.

O desembargador ressaltou também que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 560-34.2015.5.02.0066

Fonte: Conjur