Aditivo à CCT 2020-2022
O reajuste salarial constante neste Termo Aditivo tem validade de 1 de Dezembro de 2020 a 2022. às Empresas devem pagar a diferença dos meses de Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021. BAIXE O DOCUMENTO
O reajuste salarial constante neste Termo Aditivo tem validade de 1 de Dezembro de 2020 a 2022. às Empresas devem pagar a diferença dos meses de Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021. BAIXE O DOCUMENTO
Convenção Coletiva 2020 fechada para vigência 1 de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 foi negociada sem reajustes salariais, em janeiro de 2021 as partes devem tratar de questões salariais. Principais mudanças: Alimentação Obrigatória e Obrigação de Acordo Coletivo para cobrança de taxa de serviço 10%. BAIXE O PDF
Sem sindicato o trabalhador e a trabalhadora não tem 13o salário, não tem férias remuneradas, não tem salário digno, não tem direitos, não tem defesa. Só com a união de toda classe trabalhadora e o apoio ao sindicato é que você, que dá o seu melhor diariamente e faz esse Brasil girar de verdade, vai manter conquistas, poder se defender do patrão e se aposentar com dignidade. Esta na hora, mais do que nunca, de caminharmos juntos.
Trabalhador que frequentemente recebe o salário com atraso deve ser indenizado por dano moral. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que determinou que o Instituto de Saúde e Direitos da Família (ISDF) indenize uma enfermeira no valor de R$ 3 mil.
Esta decisão passa a ser um exemplo para situações de igual gravidade. Os desembargadores integrantes da Turma entenderam que os atrasos reiterados no vencimento geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade. Ainda cabe recurso da decisão.
A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e da sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. “Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora da ação. No julgamento no 1º Grau, porém, sua demanda foi considerada improcedente.
O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, sustentou que o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido. “O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”, afirmou.
Indenização
O magistrado ressaltou na decisão: “Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados.
Quanto à quantificação da indenização, os desembargadores da Segunda Turma pontuaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. “Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R$ 3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST”, finalizou o relator Renato Simões.
Fonte: TST